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Terceirização e SST: deveres da contratante e da contratada (NR-1)

Terceirizar a atividade não terceiriza a responsabilidade pela segurança. A NR-1 divide com precisão os deveres de contratante e contratada em SST — e a…

Por Turi

Terceirização e SST: deveres da contratante e da contratada (NR-1)

Terceirizar a atividade não terceiriza a responsabilidade pela segurança. A NR-1 divide com precisão os deveres de contratante e contratada em SST — e a contratante que acha que "o problema é da prestadora" descobre o contrário na primeira ação regressiva do INSS. Este guia mostra quem responde por PGR, PCMSO, EPI e treinamento, o que a contratante deve informar e onde mora a responsabilidade solidária.

Resumo executivo (TL;DR)

  • A contratante tem o dever inafastável de garantir segurança aos terceirizados em suas dependências (Lei 6.019/74) e deve incluí-los no seu PGR (subitem 1.5.8.1).
  • A contratada responde pelo seu próprio PGR, PCMSO, EPI e treinamentos dos seus empregados.
  • A contratante deve informar os riscos do ambiente e coordenar os riscos de interação (subitens 1.5.8.3 e 1.5.8.4).
  • A prestadora deve nomear representante da NR-5 se tiver 5+ empregados na contratante (subitem 5.8.2).
  • responsabilidade solidária expressa (ex.: asbesto) e subsidiária (Súmula 331 do TST).

Como a NR-1 divide os deveres

A contratante tem responsabilidade legal inafastável de garantir segurança, higiene e salubridade aos terceirizados sempre que atuem em suas dependências ou local contratado (Lei 6.019/74, art. 5º-A, §3º). No PGR, a divisão opera assim (subitem 1.5.8.1):

  • A contratante inclui em seu PGR as medidas de prevenção para as contratadas que atuam em suas dependências — ou referencia diretamente os programas delas;
  • Se optar por usar os programas das contratadas, a contratada deve fornecer seu Inventário de Riscos e Plano de Ação específicos (subitem 1.5.8.1.1);
  • A contratante mantém o dever ativo de vigilância sobre a implementação prática das medidas.

Quem responde por quê

ItemResponsável principalPapel da contratante
PGRContratada (suas frentes)Coordena os perigos do estabelecimento e inclui as contratadas no seu PGR
PCMSOContratada (seus empregados) — inclui o ASOVigia o cumprimento
EPIContratada (fornece ao seu empregado)Exige o uso e participa da seleção com SESMT/CIPA
TreinamentosContratada (admissional, periódico, eventual)Garante informação sobre os riscos do ambiente antes do início

O que a contratante deve informar

A contratante é obrigada a fornecer às prestadoras:

  • Os riscos ocupacionais sob sua gestão que impactem as atividades das contratadas (subitem 1.5.8.3);
  • As medidas de prevenção e segurança adotadas, para que os terceirizados as cumpram;
  • Quando o serviço é executado exclusivamente pelo titular ou sócios da contratada, a contratante deve estender suas próprias medidas de prevenção às atividades contratadas (subitem 1.5.8.1.2).

MEI e pequenas prestadoras

  • MEI: dispensado de elaborar o próprio PGR — mas isso não alcança a contratante, que deve incluir as atividades do MEI no seu Inventário de Riscos e Plano de Ação e acompanhar a eficácia. O MEI também é dispensado do representante da NR-5.
  • ME/EPP grau 1 e 2: podem ser dispensadas do PGR (se declararem ausência de exposição a agentes conforme NR-9), mas continuam obrigadas a fazer o GRO — gerenciar e documentar riscos de acidente, ergonômicos e psicossociais — e a informar seus riscos à contratante. Detalhes na isenção de PGR e PCMSO.

Responsabilidade solidária e subsidiária

  • A contratante responde diretamente pela integridade dos terceirizados nas suas dependências.
  • Solidária expressa: em frentes de altíssimo risco, como a exposição ao asbesto (NR-15, Anexo 12), contratante e contratada no mesmo local são solidariamente responsáveis.
  • Subsidiária/civil: a omissão no dever de vigiar vira indício de negligência, gerando responsabilidade civil, exposição a ações regressivas do INSS e responsabilidade subsidiária na esfera trabalhista (Súmula 331 do TST).

Representante da NR-5 na terceirizada

A prestadora desobrigada de CIPA própria deve nomear um representante da NR-5 se tiver 5 ou mais empregados no estabelecimento da contratante (subitem 5.8.2) — dispensada apenas se já houver ali um membro da CIPA centralizada. A contratante tem o dever legal de exigir a comprovação dessa nomeação (subitem 5.8.6). Na construção, a regra se repete no canteiro (veja o PGRCC).

Boas práticas

  • Risco "encontrado" vs. risco "trazido": mapear tanto o que a contratada encontra no ambiente quanto o que traz com suas atividades;
  • Gestão de riscos de interação (subitem 1.5.8.4): medidas conjuntas sob coordenação da contratante (ex.: solda terceirizada perto de tanques inflamáveis);
  • Vigilância de campo: inspeções práticas, não só arquivar documentos;
  • Integração das CIPAs (subitem 5.8.7): convidar a contratada às reuniões;
  • Contratos claros em SST: exigir laudos e testes periódicos;
  • Riscos psicossociais: contratos subdimensionados em pessoal geram sobrecarga e esgotamento — a dupla hierarquia precisa ser mapeada.

Cuidar começa por medir

A terceirização multiplica os contratos — e dilui a visão sobre quem está adoecendo. O trabalhador terceirizado, sob dupla hierarquia e metas de contrato apertado, é justamente quem mais sofre sobrecarga e menos aparece nos indicadores da contratante.

A turi ajuda a contratante a enxergar o risco psicossocial em toda a cadeia — próprios e terceirizados — com medição científica integrada ao PGR. Porque a responsabilidade pela saúde mental, como a pela segurança física, não se terceiriza.

Perguntas frequentes (FAQ)

Quem é responsável pela segurança do terceirizado?

A contratada responde pelo PGR, PCMSO, EPI e treinamentos dos seus empregados. Mas a contratante tem o dever inafastável de garantir a segurança nas suas dependências, incluir os terceirizados no seu PGR e vigiar o cumprimento das medidas.

A contratante precisa incluir os terceirizados no PGR?

Sim. Pelo subitem 1.5.8.1, a contratante inclui em seu PGR as medidas de prevenção para as contratadas que atuam em suas dependências, ou referencia os programas delas, mantendo o dever de vigilância sobre a implementação.

O MEI terceirizado precisa de PGR?

O MEI é dispensado de elaborar o próprio PGR, mas a contratante deve incluir as atividades dele no seu inventário de riscos e plano de ação quando atuar em suas dependências. O MEI também é dispensado do representante da NR-5.

Existe responsabilidade solidária em SST na terceirização?

Sim em casos expressos, como a exposição ao asbesto (NR-15, Anexo 12), em que contratante e contratada são solidariamente responsáveis. Fora deles, aplica-se responsabilidade subsidiária (Súmula 331 do TST) e ações regressivas do INSS por negligência.

A prestadora precisa de representante da NR-5?

Sim, se tiver 5 ou mais empregados no estabelecimento da contratante e estiver desobrigada de CIPA própria (subitem 5.8.2). A contratante deve exigir a comprovação da nomeação.

Fontes

  • NR-1 — Disposições Gerais e GRO. Subitens 1.5.8.1 a 1.5.8.4 (gerenciamento de riscos na contratação de terceiros).
  • NR-5 — CIPA. Subitens 5.8.2, 5.8.6 e 5.8.7 (representante e integração da prestadora).
  • Lei 6.019/74 (art. 5º-A, §3º), NR-15 Anexo 12 (solidariedade no asbesto) e Súmula 331 do TST (responsabilidade subsidiária).